Please use this identifier to cite or link to this item: bibliotecadigital.pre.economia.gov.br/handle/123456789/530439
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DC FieldValueLanguage
dc.rights.licenseDomínio Públicopt_BR
dc.contributor.authorMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Secretaria de Governo Digital-
dc.date.accessioned2024-01-09T13:30:00Z-
dc.date.available2024-01-09T13:30:00Z-
dc.date.issued2023-08-23-
dc.identifier.citationhttps://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-14-de-21-de-agosto-de-2023-504814854pt_BR
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.economia.gov.br/handle/123456789/530439-
dc.description"Art. 2º Os órgãos expedidores da Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, observarão o disposto no art. 1º a partir de 25 de setembro de 2023."pt_BR
dc.description.abstractAltera o art. 2º, da Resolução nº 13, de 28 de julho de 2023 e dá outras providências.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherDiário Oficial da União de 23/08/2023 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 43pt_BR
dc.subjectCEFICpt_BR
dc.titleResolução nº 14, de 21 de agosto de 2023pt_BR
dc.typeLegislaçãopt_BR
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